TJ/SP reconhece direito ao diferimento das custas em execução de honorários advocatícios mesmo quando há pedidos acessórios

Um verdadeiro reforço institucional

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo escritório Rodrigo Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica, reconhecendo o direito ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, com base no art. 82, §3º, do CPC, mesmo quando há pedidos acessórios.

O caso tratava de uma execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, proposta para a cobrança de crédito decorrente de serviços jurídicos prestados. Na origem, o pedido havia sido indeferido sob o argumento de que a execução teria sido ajuizada por pessoa jurídica e envolveria pedidos acessórios, como desconsideração da personalidade jurídica, arresto e bloqueio de ativos.

O Tribunal afastou essa leitura restritiva. Para o colegiado, a natureza da demanda continua sendo a de cobrança de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, e a forma de organização profissional adotada pelo advogado, que foi por meio de sociedade individual de advocacia, não elimina a proteção legal assegurada ao crédito.

A decisão também reforçou que os pedidos acessórios formulados na execução, como medidas cautelares e providências voltadas à satisfação do crédito, não alteram a essência da ação, pois permanecem subordinados ao pedido principal. Em outras palavras: o acessório segue o principal.

Além disso, a Câmara destacou que a exigência de adiantamento das custas, nesse contexto, representaria um obstáculo indevido ao acesso à Justiça, justamente em uma demanda voltada à satisfação de honorários devidos pelo trabalho profissional já prestado.

Ao final, o Tribunal foi claro ao reconhecer que a regra do art. 82, §3º, do CPC deve ser interpretada de forma teleológica, prestigiando a finalidade da norma e a proteção da remuneração do advogado.

De acordo com o Dr. Rodrigo Oliveira, advogado responsável pelo escritório, essa decisão reafirma uma premissa essencial da advocacia: honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem tutela compatível com a relevância do trabalho profissional. O Tribunal reconheceu que a forma de organização da atividade não pode esvaziar um direito expressamente assegurado em lei.

A decisão representa um precedente importante para a advocacia, pois consolida a compreensão de que o direito ao diferimento das custas não deve ser restringido por formalismos indevidos quando o objeto da demanda é a cobrança de honorários.

AI 4021142-84.2026.8.26.0000


Categoria(s): Civil e Criminal/Novidades