STF forma maioria para permitir que entes públicos contratem serviços jurídicos sem licitação

Modalidade culposa de ato de improbidade administrativa pode ser declara inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir a contratação de serviços advocatícios sem licitação, desde que atendidos certos requisitos adicionais além dos já previstos na antiga Lei de Licitações e Contratos. Esses requisitos incluem a necessidade de um procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e a natureza singular do serviço e além disso, a contratação só pode ocorrer quando os serviços prestados pelo poder público forem inadequados e o preço do serviço contratado estiver compatível com o mercado.

Contexto e Importância do Julgamento

A tese de novos critérios para a contratação de serviços jurídicos sem licitação obteve a adesão da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (28/6), em um julgamento de repercussão geral sobre a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos.

Dr. Rodrigo Alexandre de Oliveira, um dos advogados do RE 656.558 lembra da relevância desse julgamento “o julgamento desses recursos extraordinários, que culminam no Tema 309 de Repercussão Geral é de extrema importância, pois ao estabelecer diretrizes claras e objetivas para que entes públicos, como prefeituras, câmaras e outros órgãos da administração pública contraem serviços advocatícios sem licitação, a Suprema Corte coloca fim a um tema que sempre gerou muitas dúvidas e controvérsias no âmbito da administração pública”.

Os ministros também discutem em quais casos essa contratação pode configurar improbidade administrativa, pois a discussão no julgamento evoluiu para a definição sobre a inconstitucionalidade ou não da modalidade culposa de ato de improbidade, mas ainda não houve consenso. A modalidade culposa refere-se a atos de improbidade cometidos sem a intenção de causar dano, mas por negligência, imprudência ou imperícia.

Detalhamento dos Critérios Adicionais

Os critérios adicionais estabelecidos pelo STF para a contratação de serviços jurídicos sem licitação são fundamentais para garantir a transparência e a eficiência na administração pública. Esses critérios incluem:

1. Procedimento Administrativo Formal: A contratação deve ser precedida de um procedimento administrativo que justifique a necessidade do serviço e a escolha do prestador.

2. Notória Especialização Profissional: O profissional ou escritório contratado deve possuir notória especialização na área jurídica específica, comprovada por meio de trabalhos anteriores, publicações, prêmios ou reconhecimento na área.

3. Natureza Singular do Serviço: O serviço a ser contratado deve ser de natureza singular, ou seja, deve possuir características únicas que o diferenciem de outros serviços jurídicos comuns.

Além desses critérios, a contratação só pode ocorrer quando os serviços prestados pelos integrantes do poder público forem inadequados para atender à demanda específica, o que significa dizer que a administração pública deve demonstrar que não possui capacidade técnica ou operacional para realizar o serviço internamente. Ademais, o preço do serviço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado, evitando-se assim superfaturamentos e desvios de recursos públicos.

Voto do Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação, estabelecendo critérios adicionais, argumentando que a contratação de serviços advocatícios sem licitação prévia por prefeituras só é válida se não houver norma municipal que a impeça. Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Para Toffoli, a competição na contratação de serviços jurídicos é inviável devido à especialização diferenciada dos profissionais, o que impede a comparação objetiva entre competidores. Ele destacou que certos serviços demandam um primor técnico diferenciado, detido por uma pequena parcela de profissionais, o que os qualifica como singulares.

Toffoli também dedicou grande parte de seu voto à análise de atos de improbidade administrativa, considerando que o dolo (intenção) é um requisito essencial. Ele afirmou que a modalidade culposa de ato de improbidade, prevista na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), é inconstitucional.

Divergências e posições dos ministros

O ministro Luís Roberto Barroso concordou com os critérios estabelecidos por Toffoli para a contratação, mas divergiu em alguns pontos, como a validade dos atos de improbidade culposos e a inclusão de normas municipais impeditivas. Barroso lembrou que, em 2022, o STF manteve a validade de condenações por atos de improbidade culposos anteriores à nova LIA e sugeriu corrigir a tese de Toffoli para não estabelecer a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa.

Barroso também discordou do relator sobre a validade de contratações sem licitação quando há norma municipal que a impeça, argumentando que uma lei local não pode exigir tal procedimento se os requisitos para a contratação por inexigibilidade de licitação estiverem presentes.

O ministro Luiz Edson Fachin concordou com os critérios de contratação propostos por Toffoli e acompanhou a tese de Barroso quanto ao dolo nos atos de improbidade.

Análise dos Recursos Extraordinários

A Corte está julgando dois recursos extraordinários relacionados ao tema, ambos envolvendo uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório de advocacia pela Prefeitura de Itatiba (SP). A análise envolve dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos (de 1993, revogada em 2021) que dispensam a licitação quando há inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas. Outro ponto em discussão é se tais contratações configuram improbidade administrativa.

Considerações Finais

Este julgamento do STF é um marco importante para a administração pública brasileira, pois estabelece critérios claros e objetivos para a contratação de serviços jurídicos sem licitação. A decisão busca equilibrar a necessidade de eficiência e especialização na prestação de serviços jurídicos com a transparência e a prevenção de atos de improbidade administrativa. A definição sobre a inconstitucionalidade da modalidade culposa de improbidade ainda está em aberto, e novos desdobramentos são esperados nos próximos julgamentos.

Leia aqui a íntegra do voto de Toffoli

Leia aqui a íntegra do voto de Barroso


Categoria(s): Administrativo/Novidades

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