Colégio Recursal do TJ/SP Reafirma a Irredutibilidade de Vencimentos no Magistério Público Paulista quando da troca da GDPI pela GDE

Uma recente decisão judicial, com implicações significativas para o funcionalismo público, em especial para os profissionais do magistério paulista, reafirmou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Em um processo que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Descalvado/SP, foi reconhecido o direito de uma professora à recomposição salarial após uma alteração em sua gratificação.

O caso envolveu a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), que resultou em uma redução nominal nos vencimentos da servidora.

O Contexto: GDPI e GDE e a Controvérsia Remuneratória

A ação foi proposta pelo escritório de advocacia Rodrigo Oliveira, que representou os interesses de uma professora da rede pública atuante no Programa de Ensino Integral (PEI). A Professora percebia a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), originalmente instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012. Posteriormente, essa legislação foi revogada, dando lugar à Lei Complementar nº 1.374/2022, que estabeleceu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).

De acordo com a tese aplicada pelo advogdo Dr. Rodrigo Oliveira a discussão central da controvérsia judicial residia no fato de que, apesar da modificação legislativa ter alterado a nomenclatura da gratificação e sua forma de pagamento, as atribuições do cargo, a carga horária de 40 horas semanais em regime integral e a exigência de dedicação exclusiva permaneceram inalteradas. Contudo, a transição para a GDE implicou uma redução nominal nos vencimentos da professora, o que motivou a demanda judicial com base na violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, amparada pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Análise dos Argumentos e Fundamentação Jurídica

A defesa da Fazenda do Estado de São Paulo, em sua contestação, argumentou que tanto a GDPI quanto a GDE possuiriam natureza “pro labore faciendo” – ou seja, seriam pagas em virtude do trabalho realizado, sendo, portanto, transitórias e precárias. Sob essa ótica, a Fazenda sustentava que tais gratificações não se incorporariam aos vencimentos e, consequentemente, não estariam protegidas pelo princípio da irredutibilidade. Adicionalmente, invocou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e alegou que eventuais diferenças teriam sido absorvidas por reajustes salariais posteriores.

A representação legal da professora, contudo, apresentou contra-argumentos que fundamentaram a procedência da demanda. Destacou-se que, apesar da natureza pro labore faciendo das gratificações, o princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser respeitado, especialmente quando não há alteração nas condições e exigências do trabalho desempenhado. Um dos pilares da argumentação foi o Incidente de Uniformização nº 0000127-95.2023.8.26.9001, julgado em 10 de abril de 2024 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Este precedente estabeleceu a seguinte tese:

PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 (TJSP, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais)

“A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo.”

Esta tese é central, pois alinha a natureza da gratificação com a garantia da irredutibilidade, refutando o argumento principal da Fazenda. Ressaltou-se ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é uníssona ao determinar que alterações legislativas não podem implicar em redução nominal da remuneração total do servidor.

Desdobramentos Processuais e Confirmação da Decisão

A análise dos fatos e a fundamentação jurídica conduziram o Juízo de primeiro grau a julgar a ação procedente. A sentença, proferida em 18 de novembro de 2025, declarou o direito da professora à recomposição de seus vencimentos, determinando a manutenção da remuneração equivalente ao valor pago sob a rubrica da GDPI enquanto perdurassem as mesmas condições funcionais, até que o valor da GDE alcançasse esse patamar. Incluiu-se a determinação de apostilamento do direito e a condenação da Fazenda ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde julho de 2022, com reflexos sobre o 13º salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como a correção monetária e juros moratórios conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs Recurso Inominado contra a decisão. Nas contrarrazões apresentadas, foi reiterada a consistência da argumentação inicial, destacando a aplicabilidade do princípio da irredutibilidade e a existência de precedentes vinculantes.

Em 2 de fevereiro de 2026, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso da Fazenda, confirmando a sentença de primeiro grau. O acórdão proferido reiterou os fundamentos:

Acórdão Recurso Inominado Cível nº 1001299-29.2025.8.26.0160 (TJSP, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública)

“RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GPDI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL QUE A SUBSTITUIÇÃO SE DÊ COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. Possível a substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GPDI), extinta pela Lei Complementar n° 1.374/22, pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE), criada por essa mesma Lei. A substituição da gratificação extinta por aquela criada pela Lei Complementar nº 1374/22 não pode se dar, porém, com redução de vencimentos do servidor, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade. Teses firmadas no julgamento dos PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 e nº 0002233-73.2025.8.26.9061. Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.”

O acórdão do Colégio Recursal ainda fez referência ao PUIL nº 0002233-73.2025.8.26.9061, que complementa o entendimento, especificando que a irredutibilidade deve ser aferida a partir da remuneração total, consideradas as verbas permanentes.

Conforme observou o advogado Dr. Rodrigo Oliveira, que patrocinou a defesa nesta ação, esta decisão representa um marco importante para a educação pública e para o funcionalismo em geral, pois sublinha a importância da segurança jurídica e da valorização dos profissionais. A jurisprudência estabelecida garante que reestruturações de carreira não podem servir de pretexto para a redução salarial, especialmente quando as atribuições e a carga de trabalho permanecem inalteradas. Tal entendimento reforça o direito dos professores à proteção de sua remuneração, um elemento essencial para a estabilidade e dignidade da categoria.

Considerações Finais

Este precedente judicial destaca a relevância da proteção aos direitos dos servidores públicos, com especial atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, um dos pilares da segurança jurídica para os profissionais que servem à sociedade. A atuação jurídica dedicada a casos como este contribui para a consolidação de um ambiente de trabalho justo e para o respeito aos preceitos constitucionais.

Processo: 1001299-29.2025.8.26.0160 – Comarca de Descalvado/SP


Categoria(s): Administrativo/Novidades