A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deu provimento a recurso de apelação para determinar que o Poder Público (Governo do Estado de São Paulo/Escola Estadual) disponibilize professor auxiliar com formação pedagógica especializada em sala de aula para uma criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão colegiada reformou a sentença de primeira instância que havia limitado o atendimento ao fornecimento de Profissional de Apoio Escolar (PAE-AE) de perfil meramente assistencial. O acórdão reafirma que a inclusão escolar não se esgota no acesso físico ou no auxílio em atividades de vida diária, exigindo suporte pedagógico qualificado quando comprovada a defasagem e a necessidade de mediação para o aprendizado.
Distinção fundamental: Cuidador versus Professor Especializado
O ponto central do julgamento residiu na diferenciação técnica entre as funções de assistência e de docência especializada:
- Profissional de Apoio Escolar / Cuidador (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Atua precipuamente nas atividades de locomoção, higiene e alimentação do estudante.
- Professor de Apoio / Auxiliar Docente (Lei nº 9.394/1996 – LDB, art. 59, III): Profissional com formação pedagógica em nível médio ou superior, capacitado para intervir nas barreiras de aprendizagem, no processo de alfabetização e na adaptação curricular.
Conforme ressaltou o relator, Desembargador Claudio Teixeira Villar, a presença do professor auxiliar não configura prática segregacionista, mas instrumento imprescindível para que o aluno com neurodivergência possa usufruir concretamente do currículo escolar ao lado dos demais colegas de turma.
A visão do especialista
Para o advogado Dr. Rodrigo Alexandre de Oliveira, a decisão representa um marco na proteção de direitos fundamentais e esclarece uma dúvida recorrente entre famílias de pessoas com deficiência:
“Muitas famílias enfrentam uma barreira administrativa quando o ente público oferece apenas um monitor ou cuidador para crianças que, clinicamente e pedagogicamente, necessitam de mediação no aprendizado. A jurisprudência do TJ/SP consolida o entendimento de que a educação inclusiva (art. 208, III, da CF e LDB) exige profissionais com capacitação docente sempre que o relatório pedagógico e o laudo médico indicarem déficits cognitivos ou de comunicação que ultrapassem o mero auxílio nas rotinas básicas.”
O especialista ressalta ainda que alegações de restrição orçamentária por parte do poder público não podem prevalecer sobre a prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF/88), entendimento alinhado ao Tema 548 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Súmula nº 65 do TJSP.
O que os pais e responsáveis devem observar?
Casos que envolvem a solicitação de suporte escolar especializado exigem respaldo probatório robusto:
- Laudo Médico Circunstanciado: Documento elaborado por médico especialista (neuropediatra ou psiquiatra infantil) detalhando o diagnóstico, as limitações funcionais e a expressa indicação de suporte pedagógico individualizado.
- Relatório da Equipe Multidisciplinar e da Escola: Pareceres de terapeutas (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia) e avaliações pedagógicas que evidenciem as dificuldades de adaptação, comunicação e aprendizagem no ambiente escolar regular.
- Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE): Histórico de intervenções já tentadas e a demonstração de insuficiência do suporte ordinário.
Serviço / Informações Institucionais:
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(Processo de referência: Apelação Cível nº 1000423-83.2026.8.26.0566 – TJSP – Segredo de justiça preservado).
SETEMBRO 2026Categoria(s): Administrativo/Novidades
