Defesa técnica, estratégica e preventiva em ações de improbidade e processos correlatos. Atuamos em casos complexos, com foco em prova, narrativa fática consistente e resultados práticos. Dr. Rodrigo Oliveira é um dos advogados que atuaram no Recurso Extraordinário 656.558 (Tema 309, STF), decisão com repercussão geral que redefiniu o padrão probatório e os limites de responsabilização por improbidade no Brasil.
O que é o Tema 309 (RE 656.558) e o que o STF decidiu
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 309 (RE 656.558), fixou tese de repercussão geral afirmando que:
- É indispensável o dolo (intenção) para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
- É inconstitucional a modalidade culposa de improbidade prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992 (redação original).
- Também firmou entendimento sobre a possibilidade de contratação direta (inexigibilidade de licitação) de serviços advocatícios por entes públicos, desde que observados requisitos estritos: inadequação da prestação pelo corpo interno, notória especialização, natureza singular do serviço, procedimento administrativo formal e preço compatível com a responsabilidade e com o valor de mercado.
Em síntese: negligência, imprudência ou imperícia podem configurar ilícitos administrativos e gerar sanções próprias, mas não bastam para caracterizar improbidade administrativa. A noção de “desonestidade” está vinculada ao dolo.
Reflexos práticos do Tema 309 nas ações de improbidade
A decisão altera de forma concreta a forma de propor, instruir e julgar ações de improbidade:
- Petição inicial mais rigorosa: o autor deve narrar e indicar elementos mínimos que evidenciem dolo, e não apenas apontar falhas procedimentais ou de gestão.
- Ônus e estratégia probatória: a prova deve demonstrar intenção de violar deveres de honestidade (má-fé, deslealdade, obtenção de vantagem indevida, direcionamento doloso etc.), não bastando erros formais ou culposos.
- Instrução e defesa: linhas defensivas ganham força quando evidenciam boa-fé, contexto decisório, pareceres técnicos, divergência interpretativa razoável, cumprimento de controles internos e atuação transparente.
- Dosimetria e consequências: sem prova de dolo, sanções de improbidade não se aplicam; eventuais irregularidades culposas migram para o regime de responsabilização administrativa comum.
- Contratação de serviços advocatícios: é juridicamente possível a contratação por inexigibilidade se a Administração comprovar formalmente singularidade, notória especialização, inadequação do atendimento interno e preço compatível com mercado e responsabilidade técnica.
Como atuamos em improbidade e responsabilização de agentes públicos
- Análise estratégica do caso
- Reconstrução da cadeia decisória e do contexto fático-administrativo.
- Identificação de lacunas probatórias sobre dolo e de evidências robustas de boa-fé e conformidade.
- Mapa de riscos e cenários de desfecho (processual e material).
- Defesa técnica e contencioso
- Contestação, memoriais e sustentações orais com foco na matriz probatória do dolo.
- Incidentes processuais cabíveis (inépcia, ilegitimidade, ausência de justa causa probatória).
- Negociação e autocomposição quando juridicamente adequadas.
- Prevenção e integridade pública
- Programas de integridade e trilhas de decisão documentadas.
- Padronização de pareceres, checklists de conformidade e matriz de evidências de boa-fé.
- Treinamentos para gestores e procuradorias sobre o novo padrão probatório pós-Tema 309.
- Inexigibilidade para serviços advocatícios
- Elaboração do procedimento administrativo, justificativas técnicas e matriz de preço.
- Dossiê de singularidade e comprovação de notória especialização.
- Auditoria preventiva para resistência a órgãos de controle.
Entregáveis
- Parecer estratégico com tese defensiva e plano probatório.
- Peças processuais completas, cronograma de atos e linha do tempo do caso.
- Dossiê de conformidade (boa-fé, controles, pareceres, justificativas).
- Relatórios executivos para tomada de decisão de alto nível.
- Workshops e capacitações sobre improbidade, ônus da prova e governança decisória.
Diferenciais
- Atuação no Tema 309 (RE 656.558) do STF, caso paradigmático que firmou a exigência de dolo e orienta a atuação da Administração e do controle externo.
- Linguagem executiva, aliada a fundamentação técnica sólida e foco em resultados defensáveis.
- Integração consultiva-contenciosa: o aprendizado do contencioso retroalimenta políticas e rotinas preventivas.
Quando nos acionar
- Ao receber notícia de fato, recomendação, tomada de contas, inquérito civil ou ação já proposta.
- Ao estruturar contratações complexas (inclusive serviços advocatícios) que demandem robustez técnica e documental.
- Para revisar fluxos decisórios e implementar governança que evidencie boa-fé e reduz exposição.
Agende uma reunião de avaliação do caso ou solicite um diagnóstico preventivo para adequar seus processos ao entendimento do STF no Tema 309.
OUTUBRO 2025Categoria(s): Prefeituras
