Modulação do STF quanto ao Terço de Férias beneficia ao menos 120 prefeituras no Estado de São Paulo

A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.072.485

Recursos para o Orçamento Municipal

A Suprema Corte atendeu aos pedidos dos contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição social patronal sobre o terço de férias é constitucional, porém, ao excluir da modulação as contribuições já pagas e impugnadas judicialmente ou administrativamente, abriu a possibilidade para que ao menos 120 municípios do Estado de São Paulo peçam a devolução desses valores pagos à União.

A previsão do Escritório de Advocacia Rodrigo Oliveira faz é a de que essas prefeituras tenham juntas cerca de R$ 500 Milhões a serem requeridos da União, permitindo assim que tal importância retornem para o erário municipal, os quais podem ser utilizados para qualquer destinação, já que retornam como sendo classificados como recursos do tesouro municipal.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou em 2021 contra os embargos, rejeitando a modulação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, contudo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

“Os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”, disse Fux na sessão desta quarta.

O caso

Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência até então oscilante sobre o tema.

O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.

Segundo o relator, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória.

Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais do salário nas férias dos empregados deve ser tributado.


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